Antidumping no seguro de importação
Salvatore Lombardi explora a inclusão de direitos antidumping como verba coberta por seguro de importação.

Artigo Salvatore Lombardi – Albatroz MGA

No seguro de importação, direitos de antidumping em casos específicos, poderá ser considerado para fins de seguro como sendo mais uma verba passível de cobertura de seguro, comparável a um imposto.

Essa situação ocorre sempre que a Receita Federal determinar para algumas mercadorias, oriundas de alguns países, o chamado “Direitos Antidumping” , e isso independe de quem está fazendo a importação.

Indo direto ao ponto: há casos aonde a RECEITA FEDERAL impõe direitos de antidumping de forma antecipada para algumas mercadorias ou segmentos para proteção do mercado local, ou seja, é mais um tributo, como II ou IPI. Dessa forma, exclusivamente nessas situações aonde não há nenhuma ação dos importadores, este “imposto” é perfeitamente segurável.

Do lado do cliente importador, imaginem que ocorra um sinistro numa mercadoria com essa característica, o cliente ira receber da Seguradora e proceder com a importação de um novo lote, ou seja, ele ira incorrer novamente no pagamento deste tributo, como o objetivo do seguro é repor o bem, a indenização desse imposto, desde acordada previamente antes do início dos riscos mediante pagamento de prêmio adicional, seria devida!

Portanto, eu entendo que desde que pactuado previamente no contrato de seguro entre os Clientes Importadores e as Seguradoras, sob orientação do corretor de Seguro: Um seguro de importação bem feito, cobre além do valor FOB, cobria ainda os valores de FRETE, DESPESAS, LUCROS ESPERADOS (em alguns casos), e ainda os valores de IMPOSTOS. I.I, IPI, ICMS e eventualmente direitos de antidumping.

Como proceder? Desde previamente acordado e mediante pagamento de prêmio de seguro adicional e discriminação de verba própria na apólice ou averbação, a Seguradora ira garantir, ao Segurado, o reembolso dos tributos Antidumping (baseado nos termos do Decreto 8.058, de 2013) incidentes sobre o objeto segurado, em virtude da ocorrência de danos materiais aos bens segurados, em consequência de qualquer um dos riscos garantidos pelas coberturas contratadas, e desde que a Seguradora tenha indenizado ou reconhecido a responsabilidade do segurado com relação a esses danos.

Para ajudar no entendimento dessa questão, apresento uma solução em formato de clausula de seguro:

A cobertura concedida por esta condição particular limita-se a:

a) Os valores segurados relativos a esta cobertura particular serão os correspondentes aos valores reais despendidos pelo Segurado a título de tributos “direito antidumping”, de acordo com legislação específica em vigor;

b) Desde que os fatos geradores sejam uma obrigação imposta pelas autoridades aduaneiras como regra geral para algumas mercadorias nos termos do Decreto 8.058 de 2013, aplicável a qualquer importador, de forma indiscriminada, ou seja, desde ocorram o direito antidumping a ser aplicado for inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping – de acordo com as medidas de defesa comercial em vigor (estabelecidas pela Ministério da Economia).

c) O seguro não cobre multa ou atos praticados pelo Segurado que configurem uma infração especifica de dumping, cujo fato gerador tenha sido uma ação exclusiva do segurado. O seguro limita-se exclusivamente a atos das autoridades aduaneiras e/ou ministério da economia, de forma generalizada a uma lista de mercadorias determinada pela autoridade, novamente, de acordo com o Decreto 8.058, de 2013.

A cobertura do seguro limita-se ao valor segurado declarado separadamente por tributo, e ratificada na apólice, tais como:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação – ICMS, e

d) Antidumping.

Para os efeitos desta clausula, entendem-se, como abrangidos pela cobertura do seguro, os tributos expressamente discriminados e ratificados na apólice, incidentes sobre o objeto segurado, devidos e efetivamente pagos pelo Segurado ou pelo Importador, e por eles não recuperáveis da Fazenda Nacional ou Estadual.

Observem que Início e Fim dos Riscos. A cobertura somente se aplica, exclusivamente, às ocorrências comprovadamente havidas no objeto segurado, após o seu desembaraço aduaneiro, e antes do termo final de cobertura deste seguro. A cobertura não ficará prejudicada se as ocorrências havidas no objeto segurado se derem no percurso complementar final, em território nacional, antes de seu desembaraço aduaneiro, nos casos admitidos pela legislação específica em vigor. Na hipótese de perdas ou danos decorrentes de Incêndio no Armazém do Porto ou Aeroporto de Descarga, a cobertura do seguro relativo ao valor declarado como Imposto de Importação não ficará prejudicada, mesmo que o sinistro tenha ocorrido antes do desembaraço aduaneiro.

O que é o antidumping?

O Antidumping é o conjunto de medidas destinadas a combater a prática do dumping, defendendo o livre comércio e coibindo o uso de práticas de abuso de poder econômico. Dessa forma, as políticas antidumping agem para evitar que empresas vendam mercadorias por valor igual ou até mesmo abaixo do seu custo de produção, ou com lucros mínimos, apenas para conseguir dominar um determinado mercado.

Importância do antidumping

O antidumping é fundamental no intuito de impedir que os produtores do país percam a competitividade internamente quando é realizada a importação de produtos a preços artificialmente menores.

Se uma nova empresa oferece as mercadorias a um preço abaixo do que é praticado no mercado, a tendência é que outros produtores saiam prejudicados, podendo até mesmo ter seus negócios quebrados devido à concorrência desleal.

Daí a importância do antidumping, que serve como uma ferramenta de proteção aos mercados internos.

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— Albatroz MGA

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